Opinião
Dr. Diego Cavalcante

OPINIÃO

Salário minguado

Inúmeras foram e são as tentativas de aumentos periódicos em face da livre iniciativa dos empregadores, em busca de atender a determinação dos reajustes que lhe preserve o poder aquisitivo.


Todo início de ano presenciamos inúmeras críticas à política de valorização do salário mínimo, e sendo realista, não são imotivadas ou infundadas quando revestidas de algum método comparativo com alguma pertinência técnica com a economia brasileira.

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Recentemente, foi divulgado o valor do salário mínimo atualizado, com vigência a partir de 1° de maio de 2023 no valor de R$ 1.320,00. E desde o seu surgimento, durante o governo Vargas com a Lei 185 em 1936 e o Decreto-Lei n. 2.162 de 1940, que fixaram um valor mínimo a ser pago pelos empregadores em prol dos seus empregados, garantindo assim um valor básico a sua subsistência, a temática do salário mínimo acumula críticas e opiniões contrárias.

Constitucionalmente falando, a Carta Maior de 1988, em seu Art. 7°, inciso IV, definiu o salário mínimo, nacionalmente unificado e com reajustes periódicos, devendo ser capaz de atender as necessidades básicas dos trabalhadores, como moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, saúde, e também, higiene, transporte e previdência social. Sim, por ordem constitucional o salário mínimo deveria atender todas essas necessidades vitais básicas, com destaque a palavra “deveria”.

Logo, surge uma dúvida. Seria o Art. 7°, inciso IV da CRFB/88 inconstitucional? Definitivamente, não! E afirmar o contrário é recair em erro grosseiro por inúmeros motivos, analisemos dois deles.

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O primeiro é de ordem técnica, considerando que o Art. 7°, inciso IV da Constituição é redação primária, ou seja, fruto do poder constituinte originário, dessa maneira é insuscetível de qualquer controle realizado pelo Poder Judiciário, já que as normas constitucionais que nasceram em 1988 são absolutamente constitucionais.

O segundo motivo é que o dispositivo em análise não define o valor, ele define um direito fundamental que deve ser implementado pela política de valorização, cabendo a esta a definição do numerário suficiente a ser observado. A sua inefetividade quanto a falta de poder aquisitivo não é uma culpa da Constituição, e sim de todos os administradores e seus sucessores que utilizaram um critério claramente corroído pela inflação.

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Inúmeras foram e são as tentativas de aumentos periódicos em face da livre iniciativa dos empregadores, em busca de atender a determinação dos reajustes que lhe preserve o poder aquisitivo.

Vale registrar que antigamente o salário mínimo era reajustado com base no INPC e no PIB brasileiro. Já a contar de 2020, a correção se deu com base na inflação, e sendo corrigido 5,26% em 2021, 10,18% em 2022 e 7,4% para 2023, e mesmo assim não sendo o suficiente quando analisamos o padrão de vida desfrutado por um trabalhador de base.

Por fim, seja lá qual for o índice de correção utilizado, sabemos que o comando constitucional não está sendo obedecido, em sua plenitude, nenhum dos direitos mencionados no inciso IV, e esse descumprimento é tão acentuado a ponto de ser apelidado de salário minguado, mirrado ou nanico.