Na semana passada, sob a relatoria do Ministro Luíz Fux, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Congresso Nacional atualize do número de Deputados Federais por cada unidade da federação. Contextualizando, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 45, §1º, reservou a lei complementar federal a definição da composição dos parlamentares eleitos e distribuídos proporcionalmente à população.
Preliminarmente, valendo-se do número de habitantes no Brasil, ou seja, aproximadamente 203 milhões, conforme levantamento realizado pelo IBGE, é necessário dividir esse número pelas vagas existentes na Câmara dos Deputados, definidas pelo Congresso Nacional mediante lei complementar, num total de 513 vagas. Após a divisão, chegamos ao número aproximado de 395.711, o que corresponde ao Quociente Populacional Nacional (QPN).
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A nível de exemplo, foi divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que o Estado do Amazonas possui número de 3.941.175 habitantes, que se dividirmos pelo QPN chegaríamos ao número de 9,95. Logo, o Amazonas que hoje possui 8 deputados federais ganharia mais 2 vagas, ficando com um total de 10 deputados, nos termos do cálculo citado.
Vale ressaltar que a referida problemática perdura por vários anos, já que obedecendo apenas parcialmente o comando do artigo 45, §1º da Constituição, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n.º 78/2013, fixando o número total de Deputados Federal em 513, sem proceder a distribuição proporcionalmente por unidades da federação.
Não bastando, a lei complementar delegou ao Tribunal Superior Eleitoral a distribuição que deveria ser regulada pelo Congresso, importando na declaração de inconstitucionalidade da resolução editada pelo TSE, aplicando-se ao caso algumas técnicas decisórias para atenuação dos efeitos da declaração de nulidade em fase da inconstitucionalidade identificada.
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Por fim, visando sanar essa deficiência legislativa, o STF determinou que o Congresso atualize o número de deputados federais por estado até o dia 30/06/2025, sob pena de revisão por parte do TSE por meio de resolução, visando que a omissão do Congresso Nacional, desde a edição da Constituição, não comprometa os princípios democráticos necessários a devida representatividade populacional.