A Câmara dos Deputados, por intermédio da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJC, convidou o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, para comparecer ao plenário da Casa legislativa.
Tal convite foi deflagrado pelo requerimento dos Deputados Gervásio Maia (PSB-PB) e Rubens Pereira (PT-MA). Em contrapartida foi apreciado conjuntamente a convocação do Ministro Flávio Dino, iniciado pelo requerimento dos Deputados Carlos Jordy (PL-RJ) e Caroline de Toni (PL-SC). Porém, no final das contas, prevaleceu a ideia do convite com subscrição de outros parlamentares.
Ao longo dos esclarecimentos prestados, inúmeros embates políticos tomaram as sessões, entre acusações, críticas e até mesmo ofensas de cunho pessoal, gerando inúmeros recortes para os sites e blogs políticos, o que não poderia ser diferente, já que estamos diante de excessos de todos os lados.
Diante de tantas acusações, surge uma indagação: é possível o Ministro da Justiça não comparecer a uma convocação, evitando conflitos de tal natureza? Encontramos a resposta no atual ordenamento constitucional brasileiro, em que Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Secretários Municipais, guardadas as devidas proporções à luz da simetria, não podem negar seus comparecimentos quando ocorrem as respectivas convocações, diferentemente quando ocorre um mero convite de comparecimento.
Precisamente no art. 50, combinado com o art. 58, inciso III da Carta da República, as comissões poderão convocar os demais membros do poder executivo para prestar esclarecimentos e informações, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
Destaque-se que o mesmo não poderá ocorrer com o Chefe do Poder Executivo, nota-se que em momento algum o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, durante o mandato, foi convocado para prestar esclarecimento, assim como não iremos presenciar o atual Presidente Luíz Inácio Lula da Silva, convocado por essas comissões visando esclarecimentos, revelando, portanto, que a convocação de Presidente da República, Governador e Prefeito, de acordo com seu ente federado (União, Estado, Município e Distrito Federal), afrontará a separação dos poderes, fundamentada no art. 2º da CRFB/88. Não alcançando assim o primeiro escalão imediato ao Chefe do Poder Executivo perante as respectivas casas legislativas, em homenagem ao pacto federativo.
Logo, diante desse cenário, é imprescindível a Casa ou a comissão evidenciar se o requerimento de iniciativa parlamentar deseja ter a natureza de convite ou de convocação, permitindo, assim, a previsão das consequências jurídicas e políticas decorrentes da ausência do convidado ou convocado.