Com atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido do Estado de São Paulo solicitando prazo para que o fisco paulista se adaptasse à decisão da ADPF 1.004, que declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista de suprimir créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais.
Além disso, a Suprema Corte negou o pedido formulado pelo Estado de São Paulo para que fosse complementado o julgado, no sentido de não aplicar os créditos julgados inconstitucionais pela ADI 4.832, de autoria do Estado de São Paulo, contra incentivos concedidos pelo Estado do Amazonas sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
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Nesse caso, o STF concluiu que a decisão recorrida já tinha sido suficientemente clara sobre as hipóteses em que ele poderia ser aplicado.
“A decisão do Supremo Tribunal Federal dá segurança jurídica para que nós tenhamos mais investimento, emprego e renda nesse modelo tão exitoso de desenvolvimento regional que é a ZFM”, afirmou o procurador-geral do Estado, Giordano Bruno Costa da Cruz.
A decisão da ADPF 1.004
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No final de 2023, o Estado do Amazonas conquistou uma vitória histórica para a ZFM, após o STF finalizar o julgamento de ação ajuizada pelo governador Wilson Lima, por meio da PGE-AM, validando o uso de créditos de ICMS do modelo econômico regional.
A Suprema Corte derrubou as autuações da Fazenda do Estado de São Paulo que rejeitavam esses créditos, e proibiu novas medidas nesse sentido.
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Os ministros do STF acolheram, de forma unânime, a tese defendida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004 ajuizada contra o conjunto de autuações do fisco paulista e de decisões proferidas pelo TIT paulista que, desde março de 2022, não mais reconheciam os créditos oriundos da ZFM.