NEPOTISMO CRUZADO

Justiça do Pará anula nomeação da esposa de Helder Barbalho para o TCE/PA

De acordo com o magistrado, o caso se configura em “nepotismo cruzado” e viola os princípios administrativos e da liturgia do cargo.


O Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Justiça do Pará, Raimundo Rodrigues Santana, decretou nessa segunda-feira (22) a nulidade da nomeação da esposa do governador do Pará Helder Barbalho (MDB), Daniela Lima Barbalho, indicada para ocupar uma vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA). Ação foi movida pelo ex-deputado federal Arnaldo Jordy (Cidadania).

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Conforme o magistrado, o caso se configura em “nepotismo cruzado” e viola os princípios administrativos e da liturgia do cargo. “Com esse episódio foi instituída uma espécie de nepotismo cruzado, vez que o Governador do Estado não efetuou diretamente a nomeação da sua esposa para um cargo público relevante e vitalício, porém, indiretamente o fez mediante a conduta comissiva do Presidente da Assembleia Legislativa”, descreve o despacho.

O texto da sentença conclui que o governador forçou uma nomeação ultrapassando os limites morais do cargo. “Forçoso concluir que a nomeação da ré Daniela Lima Barbalho para exercer um cargo público afrontou a até mesmo a mais simples das noções de Moralidade Administrativa”.

O cargo “vitalício” de Conselheiro do TCE preterido por Daniela Barbalho, tem como função fiscalizar os gastos do executivo estadual (ocupado pelo seu marido – Helder Barbalho). A primeira-dama do estado foi nomeada em março desse ano e o ato publicado no Diário Oficial do Estado, assinado pelo presidente da AlePA, deputado Chicão (MDB).

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O chefe do legislativo estadual estava na ocasião como governador em exercício. Segundo o documento apresentado pelo Juiz Raimundo Santana, “há fortes indícios de desvio de finalidade, pois os atos devidamente anulados tiveram por objetivo apenas de agradar aos interesses pessoas dos agentes públicos envolvidos.” Para o magistrado, a AlePA também “não se deu ao trabalho de ofertar à sociedade o mínimo de informação acerca do andamento dos procedimentos que antecederam à escolha da conselheira.”